A Companhia Energética do Maranhão
(CEMAR) foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 150
mil reais, por danos estéticos na ordem de R$ 300 mil reais, e pensão mensal de
um salário-mínimo para uma criança do município de Imperatriz, vítima de
descarga elétrica que ocasionou, dentre outros, queimaduras de terceiro grau. A
sentença é assinada pelo titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz,
juiz José Ribamar Serra.
Consta na ação que, no dia 1º de
fevereiro de 2017, por volta de meio-dia, a criança brincava no quintal de
casa, e ao tentar retirar uma fruta de um pé de manga sofreu uma descarga
elétrica, vindo a sofrer diversas queimaduras, inclusive de terceiro grau. No
dia do ocorrido, havia chovido no local, o que teria irradiado a corrente da
rede elétrica instalada sobre a árvore para as folhas e galhos da mangueira.
Em defesa, a CEMAR requereu a
improcedência de todos os pedidos, alegando que em área particular a empresa
não faz trabalhos de prevenção como isolamento, poda de árvores, placas de
aviso de periculosidade, mas que após o acidente, deslocou uma equipe para
realizar o procedimento de poda. Em audiência de conciliação, informou que
procedeu à transferência da criança para tratamento médico em São Luís, arcando
com todas as despesas, mesmo não reconhecendo a culpa pelo acidente.
Para o Judiciário, restou comprovada
a conduta omissiva da concessionária de energia elétrica, cuja falha decorreu
do dever de manter a conservação da rede elétrica, face a responsabilidade pela
manutenção e fiscalização de suas instalações, reconhecendo a responsabilidade
para fins de indenização. Na sentença, o magistrado entendeu que a parte autora
conseguiu comprovar suas alegações, segundo o ônus da prova descrito no art.
373, I, do Código de Processo Civil.
Fonte: Blog do Minard
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