Um determinado blog de Coelho Neto postou reportagem em sua
página de ontem-23.08.- com o seguinte título:
Matéria
publicada por: redacaoportalcn@hotmail.com em 23/08/2012
Coligação titulada “Coelho Neto para Todos” entra
com pedido de liminar pedido a suspensão da propaganda eleitoral gratuita na
emissora rádio cidade livre FM, de Coelho Neto.
Com relação à postagem, cabe fazer alguns reparos:
- não existe coligação “titulada”. O termo é: intitulada, o
mesmo que denominação.
- se o título diz que a coligação entrou com o pedido, como
é que logo abaixo o autor da publicação diz que foi o prefeito de Coelho Neto?
Afinal, foi à coligação ou o Prefeito?
- o blogueiro (???) diz, ainda: As alegações pedindo a
suspensão da propaganda eleitoral foram muitas mais a principal delas foi esta
aqui (sic). Ora, além de “assassinar” a língua mãe, não disse que alegações
foram. Será que é possível adivinhar, principalmente, diante de um texto tão
confuso?
- o texto (cruel) diz que o gestor não aceitou que a rádio,
que dizem ser comunitária, transmitisse o horário eleitoral gratuito. Ora (mais
uma vez!), não foi a Justiça Eleitoral que determinou a não veiculação? Como é
que foi o gestor?
- o autor (esforçado) questiona o porquê de o Prefeito ter
entrado na justiça para que não houvesse propaganda eleitoral. Primeiro, não foi o Prefeito, foi a Coligação.
E, a resposta o dito cujo sabe, pois está de posse do documento que, inclusive,
foi reproduzido na matéria. Aqui, o
rapaz do blog parece querer dar uma de joão sem braço! Foi esperteza ou
ingenuidade? Acredito, piamente, na segunda hipótese.
Como não vale apena perder mais tempo com o besteirol do
rapaz, confira a seguir os reais motivos para a interdição da tal rádio
comunitária na geração de programas eleitorais. As explicações estão no Portal
Gaditas de Samuel Bastos. Veja:
Na
justificativa apresentada a Justiça Eleitoral, a impetrante demonstrou que “as
coligações que disputam cargos eletivos do município não foram convocados em
tempo hábil para elaborar um plano de mídia, além de o sorteio ter sido
realizado em data posterior ao prazo máximo estabelecido na Resolução 23.341 do
Tribunal Superior Eleitoral”.
Foi
demonstrado ainda que “os representantes das coligações foram convocados
em 20 de agosto de 2012 para comparecerem ao Fórum Eleitoral onde seria
realizado o sorteio e distribuição do tempo de cada coligação para veicular
propaganda eleitoral, quando a Resolução nº. 23.341 do TSE fixa o dia 12 de
agosto como último dia para o Juiz Eleitoral realizar o sorteio para a escolha
da ordem de veiculação de cada partido ou coligação no primeiro dia de
propaganda eleitoral gratuita na rádio e televisão”.
A
impetrante frisou ainda que “a utilização e geração do horário gratuito
de propaganda eleitoral reservado aos partidos políticos e coligações nas
eleições 2012 está disciplinado pelas Resoluções nº. 23.378 e nº. 23.370 do
TSE. Elas estabelecem um rito a ser obedecidos e das quatro etapas
estabelecidas pelas resoluções apenas uma foi executada, que diz respeito ao
sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido
político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito”.
Ainda de
acordo com a decisão do Meritíssimo Juiz, “a Rádio Comunitária Cidade
Livre FM deverá ser notificada para que no período de 21 de agosto a 04 de
outubro de 2012, de segunda a sábado no horário de 07h às 07h:30 e das 12h ás
12h: 30, bem como por 30 minutos diários, inclusive aos domingos, em inserções
de até 60 segundos, enquanto não forem apresentadas as mídias de propaganda
eleitoral, limitem-se a executar músicas instrumentais e clássicas inserindo a
cada dois minutos, os seguintes dizeres: “Horário reservado à propaganda
eleitoral gratuita – Lei nº. 9.504/97”.
Posted 2 days ago by Samuel
Bastos
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