Nesta terça, 07, a Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal absolveu por apertada maioria – 3×2 – uma mulher acusada por
furto simples tentado, ou seja, não consumado, de chicletes e desodorantes os
quais, somados, totalizavam R$ 42,00. O relator do caso, Ricardo Lewandowski
foi um dos que negou o Habeas Corpus impetrado seguido pelo ministro Edson
Fachin.
O caso trata de Georgina, que entrou
em um supermercado em Varginha/MG e colocou na bolsa dois desodorantes e cinco
frascos de chiclete de menta. Após sair sem pagar, foi abordada pelos
seguranças e presa em flagrante.
A comunidade jurídica aguardava com uma certa
ansiedade esse julgamento. Georgina estava em liberdade, mas ainda assim muitos
consideram ruim a mais alta corte do país parar para discutir se o Direito
Penal deveria se preocupar com um furto tentado de R$ 42,00; soaria ridículo,
não fosse a surpreendente divisão de turma ao julgar a matéria.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso,
foi o primeiro a votar e negou o trancamento do caso. Segundo ele, em épocas de
crise, seria esperado que índices de furto aumentassem e o Poder Judiciário
teria que dar uma resposta satisfatória para não ser conivente com isso. No dia
de estreia na Turma, o ministro Edson Fachin seguiu o relator.
Coube a Dias Tóffoli abrir a divergência de voto.
No seu entendimento, o caso deveria ser arquivado por se tratar de “crime
impossível” – denominação jurídica para um crime que não tinha a menor chance
de se concretizar. No caso, Georgina esteve todo tempo sob vigilância e foi
parada logo na saída do caixa.
Celso de Mello, acompanhou a
divergência, ao comparar o caso de R$ 42,00 com furtos de centenas de
milhões de reais que acontecem frequentemente no país – “condenações
penais já decretadas contra empresários e ex-governantes deste país envolvidos
em delitos gravíssimos, de que resultou desvio ou a ilegítima apropriação de
centenas de milhões de reais ou, até mesmo, de dólares“.
Mello ainda ressaltou que não houve
violência física ou moral contra o supermercado e que, pelo valor ser ínfimo,
não havia bem jurídico lesionado. O ministro Gilmar Mendes seguiu a divergência
e formou a maioria para o caso ser
trancado.
Fonte: Luís Nassif on line
Nenhum comentário:
Postar um comentário