Por determinação do juiz Karlos
Alberto Ribeiro Mota, titular da comarca de Icatu, o Banco Bradesco deve pagar
a L.G. a quantia de R$ 14.960,00 (quatorze mil e novecentos e sessenta reais)
referente à repetição de indébito (restituição de quantia paga indevidamente),
além de R$ 10 mil a título de danos morais por descontos indevidos relativos a
empréstimo que o mesmo não fez.
A decisão foi proferida em ação
movida pelo autor em desfavor do Bradesco. Narra o reclamante na ação que, por
55 meses (outubro de 2012 a maio de 2017) a instituição financeira teria
descontado do seu benefício previdenciário a parcela de R$ 136. Os descontos
seriam relativos a empréstimo no valor de R$ 4.469,25 parcelado em
60 vezes de R$ 136 e que o autor da ação garante não ter contratado.
Consta da sentença que, devidamente
citado, o banco réu não compareceu à audiência de conciliação, instrução e
julgamento preferindo a ausência justificada, pelo que, nas palavras do
magistrado, “presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial”.
Fonte: Blog do Minard
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