O juiz Isaac Sousa e Silva, da
comarca de São Bernardo, condenou a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) a
pagar uma indenização por danos morais de R$ 2,5 mil e a restabelecer o
fornecimento de energia elétrica em imóvel de uma consumidora, no prazo de 72
horas, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 3 mil no caso de
desobediência.
Na sentença o juiz julgou
parcialmente procedente o pedido de uma proprietária de unidade consumidora onde
o fornecimento de energia foi suspenso pela empresa. A interrupção do serviço
foi feita pela CEMAR dentro da legalidade, já que foi decorrente da
inadimplência da consumidora, que só efetuou o pagamento de faturas vencidas
posteriormente à suspensão do serviço. No entanto, foi constatada a demora,
pela empresa, em retomar o fornecimento dos serviços após o pagamento das
faturas em atraso, que levaram à suspensão do serviço.
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