O pré-candidato a prefeito, Américo de Sousa-PT-, está
agarrado a uma decisão LIMINAR do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto ao
julgar procedente o processo judicial nº 1005/2011, que declarou nulo o processo
administrativo movido pela Prefeitura de Coelho Neto.
O servidor público, Américo de Sousa, recebia salário de
três nomeações de Professor. Acontece que a legislação proíbe este tipo de
situação. A Empregadora, Prefeitura de Coelho, abriu um Processo
Administrativo, através da Portaria 104/2009 para investigar a situação do
servidor e descobriu que o funcionário recebia de forma irregular há mais de um
ano.
Ao perder a 3ª matrícula e ser demitido do serviço por uso
de má-fé, o servidor tornou-se ficha suja, daí impedido de exercer função
pública por oito anos.
Na defesa, Américo de Sousa, alega que não usou de má-fé e,
sim, desconhecimento. Ou seja, Ele não sabia que tinha três matrículas, mesmo
recebendo o salário, das três, mensalmente.
Acontece que a decisão do Juiz da 1ª Vara, em anular o
processo administrativo, é em caráter liminar. E o que é uma liminar?
Significado de Liminar
s.m.
Sinônimo erudito de limiar.
Adj. Preliminar.
Dir. Diz-se da providência determinada pelo juiz (sem apreciar o mérito do feito), a fim de evitar dano irreparável ao direito alegado. (Usa-se habitualmente, por braquilogia, como subst. fem.: o juiz já concedeu a liminar). Fonte: Dicionário on-line de Português
Adj. Preliminar.
Dir. Diz-se da providência determinada pelo juiz (sem apreciar o mérito do feito), a fim de evitar dano irreparável ao direito alegado. (Usa-se habitualmente, por braquilogia, como subst. fem.: o juiz já concedeu a liminar). Fonte: Dicionário on-line de Português
LIMINAR
A liminar concedida pode ter provimento cautelar ou provimento antecipatório
dos efeitos da sentença. Caracteriza-se pelo caráter supletivo, de urgência,
destinado a evitar danos irreparáveis aos interesses alegados pela parte, que
possam ser provocados pelo transcurso do tempo. Embora obrigatoriamente deva
ser cumprida pela autoridade coatora, a liminar não se equipara à sentença
definitiva. Vale lembrar que existe a possibilidade de se cassar a liminar pela
interposição de recurso de agravo de instrumento.
Portanto, a sentença final ainda poderá oferecer solução contrária à liminar
concedida, se provado durante o curso processual que o autor não tinha razão,
por exemplo. Daí o caráter eminentemente provisório da liminar.
Fonte: George Braz Carneiro – www.ufmg.br
OBJETO ESPECÍFICO DAS MEDIDAS LIMINARES.
O objetivo precípuo da medida liminar é acautelar um direito que pode ou não ser reconhecido ao final da sentença. Não é de modo algum, constituir uma antecipação da decisão meritória, que, embora com ela se relacione, a ela de nenhuma forma se encontra diretamente vinculado, em razão de sua própria e específica referembilidade ao processo. Fonte: universo jurídico
A Empregadora-Prefeitura de Coelho Neto- já recorreu da
decisão liminar do Juiz da Comarca ao Tribunal de Justiça do Estado. É lá que
será decido o futuro da liminar.
Se a decisão da Corte do TJ sair favorável à liminar,
Américo será ficha limpa. Se desfavorável, Ele será ficha suja e não poderá
concorrer às eleições de outubro. É o que se diz: “andar na corda bamba”. Mas,
vamos aguardar a decisão do Tribunal de Justiça!
Imagem:jc3.uol.com.br
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