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sábado, 16 de junho de 2012

PRÉ-CANDIDATO SE AGARRA EM DECISÃO LIMINAR


O pré-candidato a prefeito, Américo de Sousa-PT-, está agarrado a uma decisão LIMINAR do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto ao julgar procedente o processo judicial nº 1005/2011, que declarou nulo o processo administrativo movido pela Prefeitura de Coelho Neto.

O servidor público, Américo de Sousa, recebia salário de três nomeações de Professor. Acontece que a legislação proíbe este tipo de situação. A Empregadora, Prefeitura de Coelho, abriu um Processo Administrativo, através da Portaria 104/2009 para investigar a situação do servidor e descobriu que o funcionário recebia de forma irregular há mais de um ano.

Ao perder a 3ª matrícula e ser demitido do serviço por uso de má-fé, o servidor tornou-se ficha suja, daí impedido de exercer função pública por oito anos.

Na defesa, Américo de Sousa, alega que não usou de má-fé e, sim, desconhecimento. Ou seja, Ele não sabia que tinha três matrículas, mesmo recebendo o salário, das três, mensalmente.
Acontece que a decisão do Juiz da 1ª Vara, em anular o processo administrativo, é em caráter liminar. E o que é uma liminar?
 Significado de Liminar
 s.m. Sinônimo erudito de limiar.
Adj. Preliminar.
Dir. Diz-se da providência determinada pelo juiz (sem apreciar o mérito do feito), a fim de evitar dano irreparável ao direito alegado. (Usa-se habitualmente, por braquilogia, como subst. fem.: o juiz já concedeu a liminar). Fonte: Dicionário on-line de Português

LIMINAR

A liminar concedida pode ter provimento cautelar ou provimento antecipatório dos efeitos da sentença. Caracteriza-se pelo caráter supletivo, de urgência, destinado a evitar danos irreparáveis aos interesses alegados pela parte, que possam ser provocados pelo transcurso do tempo. Embora obrigatoriamente deva ser cumprida pela autoridade coatora, a liminar não se equipara à sentença definitiva. Vale lembrar que existe a possibilidade de se cassar a liminar pela interposição de recurso de agravo de instrumento.
Portanto, a sentença final ainda poderá oferecer solução contrária à liminar concedida, se provado durante o curso processual que o autor não tinha razão, por exemplo. Daí o caráter eminentemente provisório da liminar.
Fonte: George Braz Carneiro – www.ufmg.br

OBJETO ESPECÍFICO DAS MEDIDAS LIMINARES.

O objetivo precípuo da medida liminar é acautelar um direito que pode ou não ser reconhecido ao final da sentença. Não é de modo algum, constituir uma antecipação da decisão meritória, que, embora com ela se relacione, a ela de nenhuma forma se encontra diretamente vinculado, em razão de sua própria e específica referembilidade ao processo. Fonte: universo jurídico

  A Empregadora-Prefeitura de Coelho Neto- já recorreu da decisão liminar do Juiz da Comarca ao Tribunal de Justiça do Estado. É lá que será decido o futuro da liminar.

Se a decisão da Corte do TJ sair favorável à liminar, Américo será ficha limpa. Se desfavorável, Ele será ficha suja e não poderá concorrer às eleições de outubro. É o que se diz: “andar na corda bamba”. Mas, vamos aguardar a decisão do Tribunal de Justiça!

Imagem:jc3.uol.com.br

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