O desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho concedeu liminar em Agravo de
Instrumento para obrigar o Estado do Maranhão a reajustar o salário de
professora da rede estadual de ensino aplicando os percentuais do piso salarial
nacional do magistério.
A liminar (íntegra ao final) foi concedida no Agravo de Instrumento n.
0800697-08.2018.8.10.0000 que reformou decisão proferida pelo Juiz de Direito
da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís.
Ao contrário da maciça propaganda do Governo, o Estado do Maranhão não
paga o reajuste do piso salarial nacional do magistério aos professores de
educação básica desde o ano de 2016 resultando em perda remuneratória de quase
um terço dos vencimentos dos servidores da educação. Os três reajustes, 2016,
2017 e 2018, equivalentes aos percentuais: 11,36%, 7,64% e 6,81%,
respectivamente, aplicados de forma progressiva alcançam a razão de 28,03% como
perda remuneratória mensal.
Em sua decisão, o Desembargador confirma a tese levantada pelos
advogados da professora e ratifica:
No caso em apreço,
verifica-se que, para a concessão da tutela, é o bastante que seja comprovada a
evidência do direito, o que foi feito por meio de normas da Constituição
Federal (art. 7º; art. 39) e de Lei Federal 11.738, apresentadas na exordial;
bem como que seja demonstrado o perigo na demora da prestação ou da efetiva
realização do direito – o que se pode inferir, tendo em vista os vastos gastos
que Estado já possui sobre suas obrigações rotineiras. Ora, o não pagamento de
valores devidos pela Administração Pública ensejaria enriquecimento ilícito
deste poder.
Sobre a aplicação da Lei Nacional do Piso (Lei Federal 11.738) e sobre o
não pagamento do reajuste:
No caso em questão,
não há qualquer dúvida quanto o caráter obrigatório da Lei, tampouco quanto a
sua aplicação. É imperioso destacar, ainda, que o legislador não impôs
condições para que os professores da Rede Pública pudessem ter direito ao
reajuste.
É importante destacar que o reajuste concedido no ano de 2017, aplicado
sobre a GAM – Gratificação de Atividade do Magistério, não serve como pagamento
do piso. Na decisão, o Desembargador determinou a implantação desse reajuste no
vencimento base da professora, conforme preceitua a legislação vigente. Da
decisão ainda cabe recurso.
Fonte:
Gilberto Léda
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